Notificação. Acusação. Termo de identidade e residência. Comunicação de nova morada do arguido
NOTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE NOVA MORADA DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 93/12.8TALSA.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 29-04-2015
Tribunal: COIMBRA (LOUSÃ – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA)
Legislação: 196.º, N.º 3, AL. C), SEGMENTO FINAL, E 283.º, N.º 6, DO CPP
Sumário:
A indicação, pela mãe de um arguido e pela advogada de outro, de moradas diversas das constantes nos TIR por aqueles prestados, sem que ambas disponham de poderes especiais de representação para esse efeito, não prevalecem, inter processualmente, nomeadamente para os fins previstos nos artigos 196.º, n.º 3, al. c), segmento final, e 283.º, n.º 6, do CPP, sobre a declaração antes prestada, nos referidos Termos, pelos arguidos.