Determinação do EMA. Cassação da licença de condução

DETERMINAÇÃO DO EMA. CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
58/14.5GBSRT.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 29-04-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (SERTÃ – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – J1
Legislação: ART. 81.º, N.º 4, DO CE; ART. 8.º, DA PORTARIA 1556/2007, DE 10-12; ART. 101.º DO CP
Sumário:

  1. O quadro anexo a que o art. 8.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros [aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro] faz referência define os valores dos EMA em função de determinados intervalos de teor de álcool no ar expirado [TAE].
  2. Assim, a primeira operação a realizar consistirá na conversão da TAS medida pelo alcoolímetro em TAE, a fim de ser determinado o intervalo aplicável, conversão que deve obedecer ao princípio estabelecido no art. 81.º, n.º 4 do C. da Estrada [1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue].
  3. A concreta TAS obtida após a dedução do EMA não comporta qualquer arredondamento, até por efeitos de tipicidade, era esta, a TAS de 1,8584 g/l a TAS a considerar para efeitos de imputação e não, a de 1,86 g/l que consta do auto de notícia e da acusação.
  4. A medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo com motor, prevista no art. 101.º do CP consiste, basicamente, na invalidação, por cancelamento, da licença de condução de veículos motorizados de que o agente é titular e na proibição de obtenção de nova licença de qualquer categoria durante o período fixado (n.ºs 1 e 3 do artigo citado).
  5. A aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo com motor é sempre consequência de um comprovado estado de perigosidade do agente para a condução, não constituindo nunca sanção pela prática de crime rodoviário designadamente, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
  6. Na acusação pública não consta qualquer facto que, a provar-se, demonstrasse o estado de perigosidade do arguido para a condução, nem nela foi pedida a sua condenação na medida de segurança em análise.
  7. Não estando, in casu, verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo com motor, prevista no art. 101.º do CP, impõe-se a sua revogação.

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