Notícia de eventual crime surgida em diligência judicial. Dever de participação do juiz ao ministério público a requerimento da parte. Indeferimento

NOTÍCIA DE EVENTUAL CRIME SURGIDA EM DILIGÊNCIA JUDICIAL. DEVER DE PARTICIPAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO A REQUERIMENTO DA PARTE. INDEFERIMENTO
APELAÇÃO Nº 1796/24.0T8CTB-C.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 195.º, 613.º, N.º 3 E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 242.º, N.º 1, B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – A denúncia de crime (ao M.º P.º) por parte de juiz apenas é obrigatória quanto a crimes de que tome conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas (art. 242.º, n.º 1, b) do CPP).
II – Significa isto que a denúncia só se torna imperativa para o juiz quando este se convença da ocorrência da prática de crime “no seu turno”, não se apresentando como um mero veículo de transmissão, obrigado a comunicar a eventual prática de crime sempre que tal lhe for requerido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
