Não transcrição da sentença condenatória no registo criminal. Interdição

NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO REGISTO CRIMINAL. INTERDIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 8/19.2PFCBR-A.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 09-12-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2)
Legislação: ART.ºS 10.º, N.ºS 5 E 6 E 13.º, N.ºS 1 E 2, AMBOS DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO; ART.º 69.º DO CP
Sumário:

  1. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art.º 69.º do CP constitui interdição prevista no n.º 2 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.
  2. Assim sendo, nos casos em que o arguido seja condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a decisão de não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, apenas poderá ser proferida “findo o prazo” da proibição, uma vez que o n.º 2 do art.º 13.º determina que o n.º 1 apenas será observado após o decurso do mesmo.

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