Indeferimento de diligência probatória durante o julgamento. Arguição de nulidade

INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DURANTE O JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 5501/18.1JFLSB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 09-12-2020
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZ 3)
Legislação: ART.ºS 120.º, N.º 2, AL. D) E 410.º, N.º 3, AMBOS DO CPP
Sumário:

  1. O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, indefere uma diligência probatória é a interposição de recurso do despacho e, invocar neste recurso a existência da nulidade do art.120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
  2. Para pôr fim a dúvidas que a propósito anteriormente se colocavam, isto é, se antes da interposição de recurso de decisão que padece de nulidade é necessário arguir previamente a nulidade, dispõe hoje o n.º 3 do art.410.º do Código de Processo Penal que «o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.».

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