Mútuo. Juros comerciais
MÚTUO. JUROS COMERCIAIS
APELAÇÃO Nº 3892/09.4T2AGD-A.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 1146 CC, 102 C COMERCIAL, DL Nº 344/78 DE 25/10
Sumário:
- No domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro, não acordando as partes diversamente, tal determina-se com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financeiras.
- Prevalecendo então o que for determinado pela própria instituição financeira contratante, dado não haver sujeição à limitação imposta pelo art. 1146º do Código Civil, conjugado com o art. 102º, § 2º do Código Comercial.
- De acordo com o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
- Assim, tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (13,75% ao ano), acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a 17,75% ao ano, não há violação do disposto no art. 1146º do C. Civil ou de qualquer outra norma legal.