Insolvência. Impugnação pauliana. Administrador da insolvência. Legitimidade
INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº 32/12.6TBSRT.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: SERTÃ
Legislação: ARTS. 120, 121 CIRE
Sumário:
- Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo quanto a actos objecto de resolução pelo administrador da insolvência – não sendo sequer apensadas as impugnações que estejam a correr os seus termos, os quais ficam suspensos – e a prever-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a resolução em benefício da massa insolvente – , que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.
- Decorrentemente deste regime, associado ao facto de ter deixado de existir uma impugnação pauliana colectiva (que era especial do processo de falência), após a entrada em vigor do C.I.R.E., aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de acções ou para nelas intervir.