Reconhecimento e execução de sentenças. Excepção da ordem pública internacional do estado português
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS. EXCEPÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
APELAÇÃO Nº 1839/13.2TBVIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: VISEU 2º J CÍVEL
Legislação: ARTºS 34º E 35º DO REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DE 22.12.2000
Sumário:
- Os impedimentos previstos nos artºs 34º e 35º do REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 de 22.12.2000, para o reconhecimento e execução das decisões, têm de ser apreciados caso a caso, e, porque contendentes com o fito neste pretendido – manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através da livre circulação das decisões baseada na confiança recíproca-, ser tidos por excecionais e restritivamente atendidos.
- Não se subsume na exceção da ordem pública internacional do Estado Português – artº 34º nº1 – a alegação de que a sentença do Tribunal Italiano não fixou elementos que permitam a liquidação da obrigação de juros, pois que tal apenas se reporta ao mérito do decidido, insindicável pelo tribunal conferente do aexeqatur – artºs 38º e 41º do Regulamento – e é atinente a meros interesses privados das partes.