Venda de coisa defeituosa. Venda de bens de consumo. Defeitos. Caducidade. Reconhecimento do direito. Responsabilidade do produtor. Articulados. Convite ao aperfeiçoamento

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. VENDA DE BENS DE CONSUMO. DEFEITOS. CADUCIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR. ARTICULADOS. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº
71/13.0TBCVL.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: COVILHÃ 3º J
Legislação: ARTS. 309, 331, 458, 874, 913, 916, 917 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, LEI Nº 67/2033 DE 8/4
Sumário:

  1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a propositura da acção, após denúncia dos defeitos – quer no art. 917º do C.Civil, quer no art. 5º, nº 4 do DL nº 67/2003 (na redacção aplicável) – têm estes de ser aplicados no caso ajuizado, pelo que não há lugar à aplicação da regra geral do art. 309º do C.Civil, no sentido de que presente acção pudesse ser livremente proposta até se verificar o prazo geral de prescrição de vinte anos ali previsto.
  2. Contudo, ao diligenciar por uma solução negociada para a “reparação” reclamada pelos AA., tal configura comportamento concludente da Ré perante eles, a saber, inculcou aos AA. a ideia de que lhes reconhecia o correspondente direito, donde o reconhecimento tácito do direito dos AA., tal-qualmente se mostra previsto no artigo 331º, nº 2, do C.Civil, ficando o prazo em causa definitivamente subtraído à caducidade, no que a esta Ré concerne.
  3. Alternativamente à demanda do vendedor, o DL n.º 67/2003, de 8-04 (“Lei de Venda de Bens de Consumo”), apenas estabelece a responsabilidade directa do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa a exercer no prazo de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação (cf. art. 6º, nºs 1 e 2, al. e) do mesmo).
  4. A responsabilidade do produtor prevista no nº2 do art. 12º do citado DL n.º 67/2003, de 8-04, reporta-se à falta de segurança do bem (no seu uso, na sua utilização ou consumo normal ou razoavelmente previsível), nos termos que vieram a ser disciplinados pelo DL nº 383/89 de 6 de Novembro.
  5. O actual art. 590º nº 4 do n.C.P.Civil (disposição já em vigor tempo da prolação da decisão recorrida), em contraste com o correspondente nº 3 do artigo 508º do C.P.Civil, impõe ao juiz o dever de convidar as partes a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (correspondendo agora a um poder vinculado).
  6. Mas esse convite ao aperfeiçoamento só continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir.

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