Audiência. Continuidade
AUDIÊNCIA. CONTINUIDADE
RECURSO PENAL Nº 29/07.8GCLRA.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: COMARCA DE OURÉM – 1º J
Legislação: ARTIGOS 328º,363º DO CPP
Sumário:
-
A perda da eficácia probatória da prova só tem consequências quando esta prova produzida na sessão anterior, que se tornou ineficaz, é incluída na fundamentação da sentença.
-
O facto das sessões de produção de prova anteriormente realizadas terem sido documentadas, como é exigência do art.363.º do Código de Processo Penal não altera a situação.
-
O que está em causa com o prazo para a leitura da sentença é a celeridade processual, não tendo assim a data da sua leitura nada que ver com o disposto no n.º6 do art.328.º do C.P.P.
-
A sentença fundada em provas ineficazes é inválida.