Penas de substituição. Trabalho a favor da comunidade
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PENAS. ESCOLHA PENA DE PRISÃO. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO POR DIAS LIVRES. TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 83/09.8GCACB.C1
Relator: DR. PAULO GUERRA
Data do Acordão: 21-10-2009
Tribunal: ALCOBAÇA – 1º J
Legislação: ARTIGOS 40º, 43º, 58º, 70º ,71º E 292º, Nº 1 CP
Sumário:
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A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que apenas são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71.º, o seu quantum.
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A prisão por dias livres permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do recorrente, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração,
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A prestação de trabalho a favor da comunidade evita a execução de penas de prisão de curta duração [mesmo que em regime de dias livres] e promove a assimilação da censura do acto ilícito mediante a construção de um trabalho socialmente positivo, a favor da comunidade, assente na adesão do próprio arguido. Ao mesmo tempo, apela a um forte sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.