Competência. Tribunal administrativo. Tribunal de comarca

COMPETÊNCIA. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE COMARCA
APELAÇÃO Nº
390/08.7TBMGL-A.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: MANGUALDE – 1º J 
Legislação: ARTIGO 72º Nº 1 DA LEI Nº 52/2008 DE 28 DE AGOSTO E ARTIGOS 1º Nº 1 E 4º Nº 1 ALÍNEAS D) E E) DA LEI Nº 13/2002 DE 19 DE FEVEREIRO, ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:

  1. A Lei atribuiu aos tribunais de comarca a competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
  2. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”; considerando-se como tais (seguindo um critério estatutário que combina sujeitos fins e meios) “aquelas em que um dos sujeitos pelo menos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público actuando em vista de um interesse público legalmente definido.
  3. Sendo os litigantes pessoas individuais e estando em causa a composição de interesses privados, o Tribunal de comarca é o competente para dirimir os conflitos surgidos de tais relações.

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