Compensação de dívida. Requisitos. Processo
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS. PROCESSO
APELAÇÃO Nº 436/07.6TBTMR.C1
Relator: DR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: TOMAR – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 847º, Nº 1, C. CIV.
Sumário:
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De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º, do C. Civ. e observados os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas desse número, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor.
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De entre os requisitos que enumera, impõe o referido normativo que o crédito do compensante seja exigível judicialmente e que contra ele não proceda qualquer excepção de direito material.
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O requisito de compensação que se traduz na necessidade de o crédito ser exigível judicialmente, significa tão só que o mesmo deve ser susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, assim se concordando plenamente com o entendimento plasmado no Ac. da Rel. Porto de 9/05/2007 (in Col. Jur., Ano 2007, tomo III, pg. 172).
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Ou seja, o crédito invocado para operar a compensação (crédito activo) não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer – e também não tem de ser um crédito que previamente haja sido judicialmente reconhecido.
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Invocada por via de excepção, na contestação, a compensação fundada em crédito activo susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, na hipótese de este não se poder ter por indiscutido tal compensação só se poderá considerar eficaz caso na sentença a proferir esse mesmo crédito activo venha a ser reconhecido.
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Porém, se o credor já exigiu o seu crédito em acção que para tal intentou contra o devedor, contestada por este e estando pendente, não pode aquele exigir, de novo, tal crédito litigioso, ou parte dele, sob a capa da compensação, em acção em que, posteriormente, seja demandado por esse devedor.