Segredo profissional

SEGREDO PROFISSIONAL
RECURSO PENAL Nº
291/07.6TASRT-A.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 25-11-2009
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 135º, Nº3 DO CPP E 87º DO EOA
Sumário:

  1. O segredo profissional consiste na proibição da revelação de factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento por via de relação de confiança estabelecida no exercício de uma actividade profissional.
  2. Este dever de segredo profissional não é absoluto, devendo ceder a outro dever que lhe deva prevalecer e que com ele seja conflituante como sucede nos casos em que está em causa a investigação sobre a prática de um crime.
  3. Á advogada,arguida, assiste- lhe o direito a poder defender-se da acusação que contra si é dirigida, pois que estando em causa a eventual prática de um crime de difamação em peça processual, tem todo o interesse no exercício desse direito. Por outro lado e nessa medida, as suas declarações não podem deixar de constituir um contributo para a descoberta da verdade material, com vista à realização da Justiça.
  4. Da ponderação destes interesses, e tendo ainda em conta que a própria arguida já em audiência manifestou interesse em prestar essas declarações entendemos que o interesse público da realização da justiça no caso concreto se sobrepõe ao segredo profissional.

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