Segredo profissional
SEGREDO PROFISSIONAL
RECURSO PENAL Nº 291/07.6TASRT-A.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 25-11-2009
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 135º, Nº3 DO CPP E 87º DO EOA
Sumário:
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O segredo profissional consiste na proibição da revelação de factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento por via de relação de confiança estabelecida no exercício de uma actividade profissional.
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Este dever de segredo profissional não é absoluto, devendo ceder a outro dever que lhe deva prevalecer e que com ele seja conflituante como sucede nos casos em que está em causa a investigação sobre a prática de um crime.
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Á advogada,arguida, assiste- lhe o direito a poder defender-se da acusação que contra si é dirigida, pois que estando em causa a eventual prática de um crime de difamação em peça processual, tem todo o interesse no exercício desse direito. Por outro lado e nessa medida, as suas declarações não podem deixar de constituir um contributo para a descoberta da verdade material, com vista à realização da Justiça.
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Da ponderação destes interesses, e tendo ainda em conta que a própria arguida já em audiência manifestou interesse em prestar essas declarações entendemos que o interesse público da realização da justiça no caso concreto se sobrepõe ao segredo profissional.