Crime de emissão de cheque sem provisão. Competência para julgamento
CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
CONFLITO NEGATIVO DA COMPETÊNCIA Nº 287/08.0YRCBR
Relator: DR. SÉRGIO POÇAS
Data do Acordão: 08-10-2008
Tribunal Recurso: CÍRCULO DE SEIA – 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 14º DO CPP, 4º DA LEI 59/98 DE 25 DE AGOSTO
Sumário:
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O artigo 4º da Lei 59/98 de 25 de Agosto tem carácter transitório, só aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do referido diploma.
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A norma do artigo 4º claramente estabeleceu o campo da sua aplicação: o tribunal singular é o competente para os processos pendentes à data da entrada em vigor do diploma, só a estes e enquanto destes houver.