Cessação do contrato de trabalho. Justa causa. Trabalhador
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. TRABALHADOR. INDEMNIZAÇÃO. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO. CRÉDITO LABORAL. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 265/07.7TTCVL.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 09-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação Nacional: ARTºS 381º, Nº 1, 435º, NºS 1 E 2, E 444º, Nº 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
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Ante o novo quadro legal, decorrente do actual Código do Trabalho, deparamo-nos com um prazo de prescrição geral – o constante do artº 381º, nº 1 – e com dois prazos de caducidade – os de propositura de acção previstos no nº 2 do artº 435º e no artº 444º,nº 2, do Código do Trabalho.
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Visando-se a ilicitude do despedimento, a sua declaração só pode ser judicialmente proferida em acção de impugnação, a intentar pelo trabalhador no prazo de um ano a contar da data do despedimento (prazo de caducidade) – nºs 1 e 2 do artº 435º.
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O nº 2 do artº 444º do Código do Trabalho estabelece um prazo de caducidade (de um ano a contar da data da resolução) para a propositura da acção, mas apenas dirigido ao empregador, quando este pretenda impugnar a resolução do contrato de trabalho, feito cessar por iniciativa do trabalhador.
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Ficam abrangidos pelo regime da prescrição previsto no artº 381º, nº 1, do C. Trabalho, os créditos retributivos resultantes da prestação do trabalho/execução do contrato e/ou da sua violação, imediatamente exigíveis em consequência da respectiva cessação.
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O fundamento do instituto da prescrição é o da inércia do respectivo titular, que ou significa renúncia ao seu direito ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica.
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O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica, sendo do interesse público que tais situações fiquem definidas.
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Foi por isso que o legislador expressamente salvaguardou as duas situações dos artºs 435º, nº 2, e 444º, nº 2, prevenindo um prazo de caducidade para a propositura das respectivas acções.
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Inexistindo norma semelhante quando a acção é interposta pelo trabalhador, na sequência da resolução do contrato por iniciativa sua, outra conclusão não pode tirar-se senão a de que o prazo de que dispõe é necessariamente o de prescrição, previsto no nº 1 do artº 381º do Código do Trabalho.