Cessação do contrato de trabalho. Justa causa. Trabalhador

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. TRABALHADOR. INDEMNIZAÇÃO. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO. CRÉDITO LABORAL. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
265/07.7TTCVL.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 09-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHà
Legislação Nacional: ARTºS 381º, Nº 1, 435º, NºS 1 E 2, E 444º, Nº 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:

  1. Ante o novo quadro legal, decorrente do actual Código do Trabalho, deparamo-nos com um prazo de prescrição geral – o constante do artº 381º, nº 1 – e com dois prazos de caducidade – os de propositura de acção previstos no nº 2 do artº 435º e no artº 444º,nº 2, do Código do Trabalho.
  2. Visando-se a ilicitude do despedimento, a sua declaração só pode ser judicialmente proferida em acção de impugnação, a intentar pelo trabalhador no prazo de um ano a contar da data do despedimento (prazo de caducidade) – nºs 1 e 2 do artº 435º.
  3. O nº 2 do artº 444º do Código do Trabalho estabelece um prazo de caducidade (de um ano a contar da data da resolução) para a propositura da acção, mas apenas dirigido ao empregador, quando este pretenda impugnar a resolução do contrato de trabalho, feito cessar por iniciativa do trabalhador.
  4. Ficam abrangidos pelo regime da prescrição previsto no artº 381º, nº 1, do C. Trabalho, os créditos retributivos resultantes da prestação do trabalho/execução do contrato e/ou da sua violação, imediatamente exigíveis em consequência da respectiva cessação.
  5. O fundamento do instituto da prescrição é o da inércia do respectivo titular, que ou significa renúncia ao seu direito ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica.
  6. O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica, sendo do interesse público que tais situações fiquem definidas.
  7. Foi por isso que o legislador expressamente salvaguardou as duas situações dos artºs 435º, nº 2, e 444º, nº 2, prevenindo um prazo de caducidade para a propositura das respectivas acções.
  8. Inexistindo norma semelhante quando a acção é interposta pelo trabalhador, na sequência da resolução do contrato por iniciativa sua, outra conclusão não pode tirar-se senão a de que o prazo de que dispõe é necessariamente o de prescrição, previsto no nº 1 do artº 381º do Código do Trabalho.

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