Expropriação por utilidade pública. Servidão administrativa de gás

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO DE GÁS. INDEMNIZAÇÃO. RECURSO
APELAÇÃO Nº 2414/08.9TBPBL.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 03-03-2009
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 1º, 3º, 4º, 5º, 16º, NºS 3 E 7, E 17º, Nº 6, DO D. L. Nº 11/94, DE 13/01; E D.L. Nº 374/89, DE 25/10 (NA REDACÇÃO DO D. L. Nº 8/2000, DE 8/02).
Sumário:

  1. Tendo em conta o interesse público subjacente ao serviço de gás natural, compete exclusivamente às respectivas concessionárias optar, com vista à implantação e exploração das infra-estruturas, pela aquisição dos imóveis por via negocial ou pelo recurso ao regime de servidões previsto no D. L. nº 11/94, ou ao das expropriações por causa de utilidade pública, nos termos do Código das Expropriações.
  2. As servidões de gás têm por finalidades: a) permitir a ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas necessárias às actividades do gás natural; b) permitir, em cada momento, às entidades titulares dos direitos de construção ou exploração dos componentes do sistema referidos nas alíneas do nº 1 do artº 4º o efectivo exercício desses poderes, nomeadamente a passagem e a ocupação temporária de terrenos ou outros bens em virtude das necessidades de estudo, construção, ampliação, vigilância, exploração, conservação e reparação das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural; c) garantir a eficiência e a segurança no funcionamento das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural; d) garantir a segurança das pessoas e dos bens nas áreas a que se refere o artº 4, nas zonas com estas confinantes, bem como em quaisquer outras potencialmente abrangidas pelos riscos inerentes e previsíveis do funcionamento das várias instalações e equipamentos.
  3. A determinação do montante da indemnização é feita, de acordo com o nº 3 do artº 16º do D.L. nº 11/94, por acordo das partes ou, na falta dele, por arbitragem.
  4. Desta arbitragem há recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações (artº 17º, nº 6).
  5. No processo de determinação, cálculo e pagamento da indemnização pela constituição de servidão de gás a fase contenciosa do processo só se inicia com a interposição de recurso da decisão arbitral, sendo que o Cód. Expropriações só subsidiariamente se aplica.
  6. O prazo de 20 dias de recurso para os tribunais (artº 52º, nº 1, do C. E.) só começa a contar a partir da notificação da decisão arbitral, a qual pode ser efectuada pela entidade em cujo âmbito se constituiu e funcionou a arbitragem (não havendo lugar a toda a tramitação prevista no artº 51º do CE) – a Direcção-Geral de Energia e Geologia.
  7. Não é prematuro o recurso da decisão arbitral proferida em processo de determinação, cálculo e pagamento da indemnização pela constituição de servidão de gás interposto pelos proprietários do prédio onerado pela servidão, na sequência da notificação que lhes tenha sido feita pela DGEG.

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