Expropriação por utilidade pública. Servidão administrativa de gás
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO DE GÁS. INDEMNIZAÇÃO. RECURSO
APELAÇÃO Nº 2414/08.9TBPBL.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 03-03-2009
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 1º, 3º, 4º, 5º, 16º, NºS 3 E 7, E 17º, Nº 6, DO D. L. Nº 11/94, DE 13/01; E D.L. Nº 374/89, DE 25/10 (NA REDACÇÃO DO D. L. Nº 8/2000, DE 8/02).
Sumário:
-
Tendo em conta o interesse público subjacente ao serviço de gás natural, compete exclusivamente às respectivas concessionárias optar, com vista à implantação e exploração das infra-estruturas, pela aquisição dos imóveis por via negocial ou pelo recurso ao regime de servidões previsto no D. L. nº 11/94, ou ao das expropriações por causa de utilidade pública, nos termos do Código das Expropriações.
-
As servidões de gás têm por finalidades: a) permitir a ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas necessárias às actividades do gás natural; b) permitir, em cada momento, às entidades titulares dos direitos de construção ou exploração dos componentes do sistema referidos nas alíneas do nº 1 do artº 4º o efectivo exercício desses poderes, nomeadamente a passagem e a ocupação temporária de terrenos ou outros bens em virtude das necessidades de estudo, construção, ampliação, vigilância, exploração, conservação e reparação das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural; c) garantir a eficiência e a segurança no funcionamento das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural; d) garantir a segurança das pessoas e dos bens nas áreas a que se refere o artº 4, nas zonas com estas confinantes, bem como em quaisquer outras potencialmente abrangidas pelos riscos inerentes e previsíveis do funcionamento das várias instalações e equipamentos.
-
A determinação do montante da indemnização é feita, de acordo com o nº 3 do artº 16º do D.L. nº 11/94, por acordo das partes ou, na falta dele, por arbitragem.
-
Desta arbitragem há recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações (artº 17º, nº 6).
-
No processo de determinação, cálculo e pagamento da indemnização pela constituição de servidão de gás a fase contenciosa do processo só se inicia com a interposição de recurso da decisão arbitral, sendo que o Cód. Expropriações só subsidiariamente se aplica.
-
O prazo de 20 dias de recurso para os tribunais (artº 52º, nº 1, do C. E.) só começa a contar a partir da notificação da decisão arbitral, a qual pode ser efectuada pela entidade em cujo âmbito se constituiu e funcionou a arbitragem (não havendo lugar a toda a tramitação prevista no artº 51º do CE) – a Direcção-Geral de Energia e Geologia.
-
Não é prematuro o recurso da decisão arbitral proferida em processo de determinação, cálculo e pagamento da indemnização pela constituição de servidão de gás interposto pelos proprietários do prédio onerado pela servidão, na sequência da notificação que lhes tenha sido feita pela DGEG.