Recurso sobre a matéria de facto
RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CRIME DE RECEPTAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 60/09.9SAGRD.C1
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 06-01-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP;14º E 231º DO CP; 127º,412º,428º DO CPP
Sumário:
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No caso, ouvidos os depoimentos gravados, é manifesto que o senhor juiz apenas se poderia convencer no sentido em que formou a sua convicção.
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O julgador tem de saber destrinçar o essencial do acessório, e a prova dos factos essenciais é que deve sobrepor-se à prova dos acessórios ou instrumentais, e não o contrário.
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O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no art. 374°/2 do Código de Processo Penal.
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A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido.
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O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.
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Ressalta, de forma límpida, do texto da sentença ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum.