Contra-ordenação. Prescrição

CONTRA-ORDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO PENAL Nº
 169/07.3TBPCV.C1
Relator: DR.GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 06-01-2010
Tribunal: PENACOVA 
Legislação: ARTIGOS 1ºE 2º DO CP; 27º,28º,41º E 58º DO DL 433/82 DE 27/10
Sumário:

  1. O artigo 27º do RGCO não estabelece rígidas molduras contra-ordenacionais abstractas a que as várias contra-ordenações terão que corresponder (por “colagem”), mas sim um sistema geral maleável por referência aos mínimos e máximos abstractos dos concretos tipos contra-ordenacionais.E isso por referência à maior gravidade dos ilícitos contra-ordenacionais, a aferir pelos quantitativos das coimas cominadas.
  2. No caso, há clara omissão de pronúncia, na medida em que se impunha quer à entidade administrativa quer ao tribunal a quo, numa primeira fase, a precisa delimitação legal da situação de facto apresentada e, numa segunda fase e constatando a sucessão de normas incriminatórias, proceder à aplicação da lex mitior, visto o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 32º do RGCO.
  3. Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente à forma como a recorrente terá usado águas e feito a sua rejeição, o que determinam, nos termos do artigo 426º do Código de Processo Penal, o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à questão.

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