Pedido cível. Liquidação em execução de sentença

PEDIDO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FALTA DA INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-ECONÓMICA OU PROFISSIONAIS DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
76/06.7TAILH.C1
Relator: DR. JOÃO GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 04-11-2009
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – ÍLHAVO
Legislação: ARTIGOS 410º, Nº 2 AL. A) CPP, 661º CPC
Sumário:

  1. A liquidação em execução de sentença visa a economia processual relacionada com o tempo dos factos e o tempo da decisão.
  2. Se no momento da decisão os danos existentes não estão quantificáveis porque circunstâncias várias só permitem a sua quantificação em momento posterior, aí justifica-se a sua liquidação em execução de sentença.
  3. Se tais danos apenas não estão quantificáveis por inércia do requerente cível não se justifica a liquidação em execução de sentença. Não cabe ao tribunal beneficiar o infractor das regras processuais.
  4. Ocorre o vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se não consegue saber, com um mínimo de objectividade, se a razão diária fixada para a multa é justa ou não é justa e se os danos não patrimoniais estão fixados com equidade.

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