Pedido cível. Liquidação em execução de sentença
PEDIDO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FALTA DA INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-ECONÓMICA OU PROFISSIONAIS DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 76/06.7TAILH.C1
Relator: DR. JOÃO GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 04-11-2009
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – ÍLHAVO
Legislação: ARTIGOS 410º, Nº 2 AL. A) CPP, 661º CPC
Sumário:
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A liquidação em execução de sentença visa a economia processual relacionada com o tempo dos factos e o tempo da decisão.
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Se no momento da decisão os danos existentes não estão quantificáveis porque circunstâncias várias só permitem a sua quantificação em momento posterior, aí justifica-se a sua liquidação em execução de sentença.
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Se tais danos apenas não estão quantificáveis por inércia do requerente cível não se justifica a liquidação em execução de sentença. Não cabe ao tribunal beneficiar o infractor das regras processuais.
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Ocorre o vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se não consegue saber, com um mínimo de objectividade, se a razão diária fixada para a multa é justa ou não é justa e se os danos não patrimoniais estão fixados com equidade.