Herança jacente. Aceitação da herança

HERANÇA JACENTE. ACEITAÇÃO DA HERANÇA
AGRAVO Nº
3290/03
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 13-01-2004
Tribunal Recurso: CONDEIXA-A-NOVA  
Legislação Nacional: ART.º 2056º, N.º 1; 2047º E 2049º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando-a ou repudiando-a. Não basta que um só herdeiro se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049º do Código Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de se percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança.
  2. Por isso, não tendo a herdeira cabeça de casal aceite ou repudiado a herança, esta mantém-se jacente, não obstante ter sido tacitamente aceite por outros herdeiros.
  3. Consequentemente mantém a herança personalidade judiciária e pode demandar em acção declarativa de reivindicação e condenação.

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