Insolvência. Sentença. Rectificação

INSOLVÊNCIA. SENTENÇA. RECTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1336/08.8TBGRD-K.C1
Relator: DR. ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS.17, 36 AL.C) CIRE, ARTS.667,668,669 CPC, ART.10 CC
Sumário:

  1. A fixação da residência dos administradores da devedora, nos termos da alínea c) do art.36 do CIRE, destina-se a regular o bom andamento do processo e deve constar da parte dispositiva da sentença.
  2. Se o juiz na sentença que declara a insolvência omitiu a fixação de residência dos administradores da devedora, deve suprir oficiosamente tal omissão, por aplicação analógica do art.667 nº1 do CPC.
  3. As declarações que um interveniente processual tenha produzido no âmbito de diligência processual e constem da respectiva acta, não podem ser corrigidas a requerimento de outro sujeito processual, mesmo que se alegue não corresponderem à realidade.

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