Insolvência. Sentença. Rectificação
INSOLVÊNCIA. SENTENÇA. RECTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1336/08.8TBGRD-K.C1
Relator: DR. ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS.17, 36 AL.C) CIRE, ARTS.667,668,669 CPC, ART.10 CC
Sumário:
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A fixação da residência dos administradores da devedora, nos termos da alínea c) do art.36 do CIRE, destina-se a regular o bom andamento do processo e deve constar da parte dispositiva da sentença.
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Se o juiz na sentença que declara a insolvência omitiu a fixação de residência dos administradores da devedora, deve suprir oficiosamente tal omissão, por aplicação analógica do art.667 nº1 do CPC.
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As declarações que um interveniente processual tenha produzido no âmbito de diligência processual e constem da respectiva acta, não podem ser corrigidas a requerimento de outro sujeito processual, mesmo que se alegue não corresponderem à realidade.