Processo disciplinar. Provas. Trabalhador. Prescrição da infracção

PROCESSO DISCIPLINAR LABORAL. PROVAS A PEDIDO DO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS
APELAÇÃO Nº
391/04.4TTGRD. C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 23-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA 
Legislação Nacional: ARTºS 10º, Nº 5, DO D.L. 64-A/89, DE 27/02, E 27º, Nº 3, DO D. L. 49.408, DE 24/11/1969 (LCT).
Sumário:

  1. O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02, dispunha que “a entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”.
  2. Como é jurisprudência seguida, a entidade empregadora não é obrigada a realizar todas as diligências requeridas pelo trabalhador, mas suportará as consequências da não realização daquelas que a um empregador razoável se mostrem importantes para o apuramento dos factos e que comprometam gravemente a defesa daquele.
  3. Competindo a direcção e organização do processo disciplinar ao empregador, sendo ele o “proprietário” de elementos escritos – de que tem necessariamente conhecimento – cuja junção foi requerida ao processo disciplinar, a falta de junção destes não parece, por si só, passível de violar o princípio do contraditório (nos actos de produção de prova), nem estritamente as garantias de defesa consignadas na lei aos trabalhadores.
  4. O processo disciplinar não é uma acção judicial. Como refere Pinto Furtado (in Disposições Gerais do Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo disciplinar, também não encontramos quanto ao processo laboral disciplinar norma explícita que “obrigue” à apresentação da escrituração comercial, com derrogação das regras do Código Comercial.
  5. Nos termos do nº 3 do artº 27º do D. L. 49.408, de 24/11/1969 (LCT), em vigor à data dos factos em apreço, a “infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho”, o que significa que, mantendo-se o contrato de trabalho, a infracção deixa de ser punível se tiver decorrido mais de um ano, entre a data em que foi cometida e a data da instauração do procedimento disciplinar, sendo irrelevante que a entidade empregadora tenha conhecimento, ou não, da prática da mesma.
  6. O prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infracção foi cometida, sendo irrelevante a data em que a entidade empregadora tomou conhecimento da sua prática e o próprio desconhecimento da infracção.
  7. Todavia, quando a infracção disciplinar não se traduz na prática de um simples acto, mas numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente, embora a LCT e o D. L. nº 64-A/89 (LCCT) fossem omissas a tal respeito, a jurisprudência e a doutrina entendiam que, naqueles casos, o prazo da prescrição só começava a decorrer a partir do último acto que integrar a infracção e entendiam, também, que a prescrição era interrompida com o recebimento da nota de culpa ou com a instauração do processo prévio de inquérito, nos casos em que este se mostrasse necessário.

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