Competência territorial. Tribunal da Relação

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
1516/98.2JGLSB.C1
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 18-02-2009
Tribunal: CALDAS DA RAINHA E ALCOBAÇA 
Legislação: ARTIGOS 426 E 426-A DO CPP 1 DO ART. 21º ,47º E 56º DA LEI Nº 3/99, DE 13 DE JANEIRO − LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ)
Sumário:

  • Cumprindo apreciar um recurso de uma decisão de um Tribunal, pertencente ao Distrito Judicial de Lisboa, após reenvio, nos termos dos arts. 426 e 426-A do CPP, para novo julgamento, o Tribunal de 2ª instância competente para o efeito será o que superintende naquele Distrito e não o da Relação de Coimbra que superintende em distrito judicial diferente daquele onde se insere o tribunal recorrido.

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