Prova. Depoimento indirecto
PROVA. DEPOIMENTO INDIRECTO
RECURSO CRIME Nº 3644/03
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 07-01-2004
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ART.º 129 CPP
Sumário:
-
O depoimento indirecto, no âmbito limitado em que é admitido pelo art. 129º do CPP não viola os direitos de defesa do arguido previstos na Constituição ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
-
Assentando a decisão recorrida, relativa à questão de facto, na credibilidade atribuída a determinado meio de prova em detrimento de outro, com base na oralidade/imediação, não pode o tribunal de recurso alterar a decisão, salvo se se revelar inadmissível face à regras da experiência comum.
-
O princípio in dubio pro reo não se aplica a qualquer dúvida sobre a questão de facto, mas apenas aquela que, depois de produzida a prova – toda a prova pertinente – e efectuada a sua avaliação de acordo com as regras da experiência, deixe o tribunal em situação de “dúvida razoável” sobre o facto.