Processo contra-ordenacional

PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
RECLAMAÇÃO Nº
3/04
Relator: DR. CARLOS LEITÃO
Data do Acordão: 05-01-2004
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ART.º 73.º N.º 2 E 74º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES
Sumário:

  1. Em processo contra-ordenacional só há recurso para a Relação nos casos ou situações taxativamente enumeradas no art. 73.º n.º 1 do Regime Geral da Contra-ordenações e Coimas.
  2. Tal recurso é limitado ao reexame da matéria de direito.
  3. Se for interposto em caso não previsto no referido preceito, o juiz deve limitar-se a não o receber, não lhe sendo lícito convidar o recorrente a apresentar o requerimento previsto nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2.
  4. Tal convite iria dar lugar à alteração da forma de impugnação, de recurso ordinário para extraordinário, recurso este que o recorrente não utilizou, com quebra do dever de imparcialidade.
  5. Perante requerimento a que alude os artigos 73.º, n.º 2 e 74.º n.º 2 com excepção do aspecto da legitimidade e oportunidade temporal, o juiz não pode pronunciar-se sobre a admissibilidade substancial do recurso, devendo limitar-se, para esse efeito, a remeter o processo à Relação.

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