Despedimento. Suspensão. Tribunal competente

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO. TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
AGRAVO Nº
658/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 12-05-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR 
Legislação: ARTºS 13º E 14º DO C.P.T. 
Sumário:

  1. As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal tanto podem ser propostas no tribunal do domicílio do R., como no tribunal da prestação do trabalho ou do domicílio do A. 
  2. O trabalho prestado num local que já deixou de o ser por se ter concluído a obra ou tarefa que, avulsamente, aí se realizou, não pode relevar para o referido efeito.

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