Admoestação
ADMOESTAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 945/05
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Data do Acordão: 11-05-2005
Tribunal: LEIRIA – 3º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ARTIGO 60º, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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A pena de admoestação, a mais leve do nosso ordenamento jurídico, só pode ser cominada se o tribunal se convencer, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, sem esquecer que a mesma só deve ser cominada para censura de factos de escassa gravidade, gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzida.