Conflito de competência. Tribunal de família

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE FAMÍLIA E MENORES. ACÇÃO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
705/05
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 10-05-2005 
Legislação: ARTºS 117º E 118º DO CPC 
Sumário:

  1. No domínio da competência territorial dos tribunais, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada, devendo o processo ser remetido para o tribunal que foi julgado competente.
  2. Uma vez transitada em julgado a decisão que conheça dessa excepção, ela impõe-se dentro e fora do processo, tornando-se definitivamente vinculativa não só para o tribunal que a profere, como também para aquele outro que venha a ser julgado competente por essa decisão.

Consultar texto integral