Apreciação da prova. Prova indiciária. Valor

APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA INDICIÁRIA. VALOR
RECURSO PENAL Nº
1056/05
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Data do Acordão: 11-05-2005
Tribunal: VOUZELA
Legislação: ARTIGO 127º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (prova artificial ou por concurso de circunstâncias).
  2. No entanto, a prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos: – Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis; – Racionalidade da inferência obtida, de maneia que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (recto critério humano e correcto raciocínio).

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