Exame crítico. Separação de processos

EXAME CRÍTICO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
RECURSO PENAL Nº
45/05.4TAFIG.C2
Relator: DR. GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 21-01-2009
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 30º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1 A) DO CPP
Sumário:

  1. É a nula a sentença, cimentada na decisão de que o tribunal condenou um sujeito processual que, no momento em que o fez, já havia pedido a sua conexão substantivo-material com o processo.
  2. A fundamentação da matéria de facto não se pode constituir como um relato circunstanciado e apegado ao depoimento de cada uma das testemunhas que depuseram perante o tribunal.
  3. Não se pode pedir ao julgador que se torne num dactilógrafo ou estenógrafo que reproduz sem quebra de sequência tudo o que foi declarado em audiência.
  4. O Juiz assume-se como um sujeito receptor de uma mensagem, atinada um depoimento arrimado a determinado núcleo factual a provar, e que pela percepção intelectiva colhida é capaz de formular um juízo compreensivo e valorativo do enunciado fáctico que lhe foi proposto para julgamento. Não se constitui como um assentador de palavras acrítico e mecanicamente orientado para a captação anódina da comunicação expressa pelo depoimento mas sim como um sujeito, que pela sua preparação técnica e pelo seu sentir orientado dos fenómenos jurídicos que lhe são submetidos a julgamento, se transmuta num ente compreensivo e susceptível de apreciar e valorar criticamente as comunicações que desfilam perante ele.

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