Expropriação por utilidade pública
Expropriação por utilidade pública; expropriação por zonas, reserva ecológica
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 1197/05.9
Data do acórdão: 13/11/2007
Tribunal: Guarda
Decisão: unanimidade
Relator: Isabel Fonseca
Sumário
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Procedendo-se à expropriação de duas parcelas de terreno, com as áreas de 9.147 m2 (a que se reporta a DUP de 2000) e 8.599 m2 (a que se reporta a DUP de 2002), contíguas uma à outra, a destacar do mesmo prédio rústico, com vista à execução da mesma obra (via de comunicação), intervalando os processos expropriativos dois anos, reunindo a parcela expropriada em primeiro lugar as características a que alude o art. 25º, nº2, alínea a) do CE 99, deve considerar-se que, para efeitos de avaliação da parcela expropriada em segundo lugar, lhe aproveitam as características da primeira, como seria se, ab inicio, se tivesse procedido a uma única expropriação ou à expropriação por zonas ou lanços.
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Essa conclusão impõe-se, por maioria de razão, quando a parcela anteriormente expropriada o foi por negociação amigável, tendo sido avaliada pela entidade expropriante como “solo apto para construção”, ainda que não se verifiquem os pressupostos do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
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A integração da parcela expropriada em zona de Reserva Ecológica Nacional (REN) não obsta a que seja avaliada por aplicação dos critérios a que alude o art. 26º, n.º 12 do Código das Expropriações de 99 (por interpretação extensiva ou analógica) desde que verificados os demais pressupostos, a saber: a) estamos perante solo que reúne os requisitos indicados numa das alíneas do art. 25º, nº 2 do Código das Expropriações, evidenciando, pois, concretas condições materiais de edificação; b) a integração em zona de reserva ecológica ser determinada por plano municipal de ordenamento, em data posterior à aquisição do terreno por parte da expropriada.