Condução sob o efeito de álcool
Condução sob o efeito de álcool – Direito a resistir á ordem de soprar no alcoolímetro
Nº do Processo: 83/07.2GTVIS.C1
Natureza do processo: Recurso criminal
Comarca de Tondela – 2º J
Data do acórdão: 21-11-07
Legislação: Artigos 21º da Constituição, 291º Código Penal
Decisão: Unanimidade
Decisão Recorrida: Confirmada
Relator: Dr. Esteves Marques
Sumário:
- Nos termos do artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
- O exercício da condução automóvel tem regras, entre as quais se contam as referentes à segurança rodoviária, a qual é, indiscutivelmente, um valor ou um bem que tem de ser preservado. Por isso a circulação na via pública há-de pautar-se por regras. Ora é precisamente neste âmbito que o exercício da condução sob o efeito do álcool, assume particular destaque, porquanto os veículos automóveis são, reconhecidamente, geradores de risco para a vida, integridade física e bens, seja de toda a comunidade, sejam daqueles que utilizam a via pública e suas proximidades.
- Daí que é descabida a invocação do direito de resistir à ordem de soprar no alcoolímetro.