Condução sob o efeito de álcool

Condução sob o efeito de álcool – Direito a resistir á ordem de soprar no alcoolímetro
Nº do Processo: 83/07.2GTVIS.C1
Natureza do processo:
Recurso criminal
Comarca de Tondela  – 2º J
Data do acórdão
: 21-11-07
Legislação: Artigos 21º da Constituição, 291º Código Penal
Decisão: Unanimidade
Decisão Recorrida: Confirmada
Relator: Dr. Esteves Marques
Sumário
:

  1. Nos termos do artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
  2. O exercício da condução automóvel tem regras, entre as quais se contam as referentes à segurança rodoviária, a qual é, indiscutivelmente, um valor ou um bem que tem de ser preservado. Por isso a circulação na via pública há-de pautar-se por regras. Ora é precisamente neste âmbito que o exercício da condução sob o efeito do álcool, assume particular destaque, porquanto os veículos automóveis são, reconhecidamente, geradores de risco para a vida, integridade física e bens, seja de toda a comunidade, sejam daqueles que utilizam a via pública e suas proximidades.
  3. Daí que é descabida a invocação do direito de resistir à ordem de soprar no alcoolímetro.

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