Inventário. Reclamação de bens. Prazo

RECLAMAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO JUDICIAL. PRAZO
AGRAVO Nº
1486/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: TONDELA
Legislação: ARTº 1344º, NºS 1 E 2; 1345º, E 1349º, Nº 1, TODOS DO CPC
Sumário:

  1. Após a alteração ao CPC de 1995, preceitua o nº 1 do artº 1349º do CPC que quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias, dispondo o nº 2 do artº 1344º do mesmo diploma que as provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
  2. Não assiste ao reclamante (de bens) o direito de resposta (por via de requerimento) à resposta apresentada pelo c.c. à reclamação feita por aquele contra a relação de bens pelo último apresentada , devendo o reclamante indicar ou oferecer, com a sua reclamação, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão, sob pena de preclusão desse direito. 

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