Doença profissional

REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº
3750/03
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 19-02-2004
Tribunal: VISEU
Legislação: BASES I, XXV E XXVI DA LEI Nº 2127, DE 3/08/1965; ARTº 563º DO C. CIV.
Sumário:

  1. De acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa (art. 563º do C. Civ.), o dano não pode ser considerado, em sentido jurídico, como consequência do facto em questão quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, isto é, apenas não existirá causalidade adequada se o facto de todo em todo nada tiver a ver com o dano, dentro de juízos de previsibilidade, segundo critérios de experiência comum.
  2. Note-se que, como corolário de antes exposto, não é suficiente que o facto tenha sido no caso concreto condição do dano; é necessário que, em geral e em abstracto também seja uma causa adequada do dano.
  3. Um dado trabalhador possui uma força de trabalho, uma capacidade laboral que, por força do vínculo laboral, põe ao serviço de outrem. Se devido à sua actividade produtiva sofrer de uma doença ou um acidente pode daí resultar uma diminuição dessa sua capacidade ou até o desaparecimento dela, e quando tal acontece surge o direito à reparação, o qual engloba as indemnizações e as pensões.
  4. A medida legal da integridade produtiva protegida é aquela que corresponde ao contrato de trabalho concreto, projectado e ampliado à dimensão da sua execução a tempo integral (isto é, o cálculo da reparação devida ao trabalhador pelas sequelas sofridas não depende dos dias em que efectivamente trabalhou).

Consultar texto integral