Doença profissional
REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº 3750/03
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 19-02-2004
Tribunal: VISEU
Legislação: BASES I, XXV E XXVI DA LEI Nº 2127, DE 3/08/1965; ARTº 563º DO C. CIV.
Sumário:
-
De acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa (art. 563º do C. Civ.), o dano não pode ser considerado, em sentido jurídico, como consequência do facto em questão quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, isto é, apenas não existirá causalidade adequada se o facto de todo em todo nada tiver a ver com o dano, dentro de juízos de previsibilidade, segundo critérios de experiência comum.
-
Note-se que, como corolário de antes exposto, não é suficiente que o facto tenha sido no caso concreto condição do dano; é necessário que, em geral e em abstracto também seja uma causa adequada do dano.
-
Um dado trabalhador possui uma força de trabalho, uma capacidade laboral que, por força do vínculo laboral, põe ao serviço de outrem. Se devido à sua actividade produtiva sofrer de uma doença ou um acidente pode daí resultar uma diminuição dessa sua capacidade ou até o desaparecimento dela, e quando tal acontece surge o direito à reparação, o qual engloba as indemnizações e as pensões.
-
A medida legal da integridade produtiva protegida é aquela que corresponde ao contrato de trabalho concreto, projectado e ampliado à dimensão da sua execução a tempo integral (isto é, o cálculo da reparação devida ao trabalhador pelas sequelas sofridas não depende dos dias em que efectivamente trabalhou).