Prova. Validade
CONVERSAS INFORMAIS E ESCLARECIMENTOS
RECURSO CRIME Nº 4302/03
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
Data do Acordão: 18-02-2004
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ART. 29º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 262º, 275º, 343º/1, 356º/1/B)/3/4/7 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
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As conversas informais e “esclarecimentos” não podem ser valoradas em sede probatória, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha de prova admitidos por lei e por ela sancionados, designadamente os do artigo 275º do CPPenal.