Revogação da suspensão da pena. Audição do arguido. Direito de defesa

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÇÃO DO ARGUIDO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITO DE DEFESA NULIDADE
RECURSO PENAL n.º 335/01.5TBTNV-D.C1
Relator: DR. JORGE SIMÕES RAPOSO
Data do Acordão: 05/11/2008
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS
Legislação Nacional: ARTIGOS 32, N.º 5 DA C.R.P.; 495, N.º 2 E 119, ALÍNEA C) DO C.P.P..
Sumário:

  1. Após a alteração ao art. 495º nº 2 do Código de Processo Penal decorrente da Lei 48/07 de 29.8 que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução é obrigatória antes de se proferir despacho sobre as consequências do incumprimento das condições de suspensão.
  2. A falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º al. c) do Código de Processo Penal.
  3.  A observância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32º nº 5, da Constituição da República, consubstancia-se “no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica”.
  4.  O direito de defesa, decorrente do Estado de direito democrático, traduzido na observância do princípio ou direito de audiência, “(…) implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma”.

 

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