Princípio do juiz natural. Distribuição. Turnos de distribuição

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO. TURNOS DE DISTRIBUIÇÃO
RECURSO PENAL Nº
1245/04
Relator: DR.ª ALICE SANTOS
Data do Acordão: 24-11-2004
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTIGOS 32º, N.º 9, DA CRP, 72º E 73º, DA LOFTJ, 209º, DO CPC E 10º E SS. E 119º, ALÍNEA E), DO CPP. Sumário:

  1. Constitui direito fundamental dos cidadãos — sendo uma das garantias de processo penal consagradas na Constituição da República – o direito a que o processo seja julgado por um tribunal definido como competente por lei anterior, sem possibilidade de afastamento do respectivo juiz — princípio do juiz natural;
  2. Havendo mais que um juízo no tribunal competente para a causa ou processo este é obrigatoriamente distribuído, tendo em conta o número de juízos existentes, sendo pois pela distribuição que se designa o juiz competente para a causa;
  3. Em processo penal a falta de distribuição constitui nulidade insanável, uma vez que contende com as regras da competência do tribunal, isto é, posterga o modo de determinação do juiz competente.
  4. Os turnos de distribuição, tendo em vista o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados consecutivos ou que recaem à segunda-feira, apenas são admissíveis para assegurar aquele mesmo serviço e nos precisos termos em que a lei os prevê;
  5. Assim, não é legalmente admissível a utilização dos turnos de distribuição para outras situações.

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