Seguro automóvel. Contrato a favor de terceiro
SEGURO AUTOMÓVEL. CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
APELAÇÃO Nº 2568/04
Relator: DRA. REGINA ROSA
Data do Acordão: 23-11-2004
Tribunal: VAGOS
Legislação: ARTº 449º DO C. CIV.
Sumário:
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É orientação jurisprudencial dominante que sendo o seguro de responsabilidade civil automóvel um seguro obrigatório ( contrato a favor de terceiro ) a excepção da anulabilidade é inoponível ao lesado.
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Dada a fisionomia de um contrato a favor de terceiro, o segurador obriga-se também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, pelo que tem este (terceiro) o direito de demandar directamente a seguradora, sendo as excepções que o segurador tenha contra o segurado do domínio exclusivo da relação entre ambos e apenas relevantes nas relações imediatas entre ambos.
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