Providência cautelar. Abuso de direito. Acto notarial

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ABUSO DE DIREITO. ACTO NOTARIAL
AGRAVO Nº
3064/04
Relator: DR. HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 23-11-2004
Tribunal: OURÉM
Legislação: ARTS. 387º E 391º DO CPC E ART.º 334º DO CC.
Sumário:

  1. O decretamento de uma qualquer providência cautelar implicita sempre e indispensavelmente a formulação de um juízo de proporcionalidade acerca dos respectivos efeitos, o que reclama na actuação do julgador, no momento da decisão, a conjugação e a interferência dos factores de ponderação, de bom senso e equilíbrio na busca da justa medida que permita estabelecer a melhor composição dos interesses conflituantes.
  2. Se esta ideia de proporcionalidade e razoabilidade, releva frente aos interesses das partes ou litigantes, por igual – ou antes até maioria de razão -, tem de relevar quando se considera o interesse de terceiros em cujas esferas porventura se repercutam os efeitos das medidas determinadas, ou de cuja actuação dependa, no todo ou em parte, a consecução dessas medidas.
  3. Por isso, caso tais medidas impliquem para esses terceiros procedimentos ou consequências de tal modo gravosas que excedam o limite do aceitável, à luz de um são e avisado critério ético-jurídico, essas medidas não poderão ser como tal implementadas, qualquer que seja o efectivo resultado da providência.
  4. Operará em tal contexto, desde logo, e na ausência de outro específico expediente, o princípio ou instituto do abuso do direito, consagrado no art.º 334º do CC.
  5. Constitui abuso de direito, pela desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo respectivo exercício a outrem, a notificação de todos os Notários do País, através da Direcção Geral dos Registos e Notariados, da providência cautelar, que proíbe o requerido de utilizar uma determinada procuração ou qualquer fotocópia autenticada em qualquer escritura notarial.

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