Regime concretamente mais favorável. Audiência de julgamento

REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL. ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
23/04.OTAVNO.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 08-10-2008
Tribunal Recurso: OURÉM
Legislação Nacional: ARTIGOS 2º Nº4, 50º DO CP, 371º- A DO CPP
Sumário:

  1. A eliminação da menção ao caso julgado no n.º4 do art.2.º do Código Penal não deixa dúvidas de que o trânsito em julgado da sentença não impede a aplicação da lei penal mais favorável ao arguido.
  2. A norma constante do art.371.º-A do C.P.P. não implica uma reapreciação de todos os acórdãos condenatórios proferidos , mas só daqueles em que o condenado formular um pedido de reabertura da audiência.
  3. Na reabertura da audiência, que deverá seguir os princípios que regem a fase de julgamento, não se questiona já a culpa, não faculta o regresso à fase da questão da culpabilidade, mas tão só a punibilidade menos severa, em virtude da entrada em vigor da lei nova mais favorável.
  4. Os artigos 2.º, n.º 4 do C.P. e 371.º-A do C.P.P. , não restringem a aplicação do regime de lei penal mais favorável à execução de pena e “efeitos penais de condenação”.
  5. Sempre que a lei penal posterior à condenação com trânsito em julgado for abstractamente mais favorável à aplicada na condenação e não tenha sido determinado a cessação da execução da pena , sendo a sua aplicação, invocada pelo requerente, deverá ter lugar a reabertura da audiência.

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