Prisão por dias livres. Condução ilegal

PRISÃO POR DIAS LIVRES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RECURSO PENAL n.º 121/08.1GCGRD.C1
Relator: DRª ALICE SANTOS
Data do Acordão: 19/11/2008
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – 3º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º,45º 70º E 71º DO CÓDIGO PENAL, 3º, Nº 1 E Nº 2 DO DL Nº 2/98, DE 03/01
Sumário:

  1. A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
  2. Não obstante a condenação por três crimes de condução sem carta ,mostra-se correcta a opção pela prisão por dias livres, a arguido que se encontre inserido social e profissionalmente.

 

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