Acidente de viação e de trabalho. Danos patrimoniais futuros

ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS NÃO CONSIDERAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DE VIAÇÃO.
APELAÇÃO N.º 1507/03.3TBPBL.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acórdão: 25-11-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: BASE XXXVII, NºS 2 E 4, 2ª PARTE, DA LEI Nº 2127, DE 2/08/1965; ARTº 294º, Nº 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO VIGENTE (LEI Nº 99/2003, DE 27/08).
Sumário:

  1. Tendo o A., com 38 anos à data da sua cura, ficado portador de uma IPP de 27,5%, em consequência das lesões sofridas num acidente de viação, vai necessitar de esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional e que podem ser contabilizados nessa dita percentagem, pois resultam de uma forma de lesão física que sofreu, o que é merecedor da tutela do direito e, consequentemente, de ser indemnizado.
  2.  O montante de € 45.000,00 vai permitir-lhe obter um rendimento anual líquido de cerca de € 1.350,00 (à taxa de 3%), o que ao fim de 32 anos representa € 43.200,00, permanecendo intacto o capital referido, o que é claramente equitativo para indemnizar o A. pelos danos patrimoniais futuros previsíveis.
  3.  Embora a indemnização por acidente de trabalho já arbitrada ao A. em consequência do mesmo acidente, mas na sua vertente de trabalho, já reflicta uma forma de indemnização por um dano patrimonial futuro, calculado exactamente com base na referida incapacidade para o trabalho e no valor da remuneração do A. à data da cura clínica, sendo certo que estas duas espécies de indemnização a arbitrar ao lesado não são cumuláveis, isto é, elas apenas concorrem na reparação dos danos causados ao sinistrado até ao montante integral indemnizatório que cumpre arbitrar ao lesado, para assim o reparar, no entanto “se a vítima do acidente receber dos companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido” – Base XXXVII, nºs 2 e 4, 2ª parte, da Lei nº 2127, de 2/08/1965 (diploma que tem aplicação a um acidente ocorrido em Setembro de 1998)
  4.   O mesmo resulta do actual artº 294º, nº 2, do Código do Trabalho vigente (Lei nº 99/2003, de 27/08), onde se dispõe que “se o sinistrado em acidente receber de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido”, dispondo também o nº 5 do citado preceito, que “o empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
  5.  Quando a seguradora por acidentes de trabalho, e que pagou ao A. o capital de remição de € 15.883,77, não deduziu qualquer intervenção no processo civil por acidente de viação, será ao sinistrado que lhe caberá pedir o reembolso de tal montante, pelo que ao arbitrar-se ao A. uma indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis em processo civil por acidente de viação não pode ser-lhe descontada, sem mais, a referida indemnização paga por outra seguradora em processo de acidente de trabalho.
  6. Importando fixar um montante indemnizatório por danos não patrimoniais, nesse cálculo tem influência a equidade, conforme resulta do disposto nos artºs 494º e 496º, nºs 1 e 3, 1ª parte, do C. Civ., montante que deve ter uma função essencialmente compensatória, tendo em conta o sofrimento, o padecimento, os transtornos, as angústias e as consequências em geral que do acidente resultaram para o sinistrado.

 

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