Servidão de passagem. Servidão por destinação de pai de família. Má fé

Servidão de passagem. Servidão por destinação de pai de família. Má fé

Apelação n.º  2489/05.2TBVIS            
Data do acórdão: 18-11-2008
Tribunal: Viseu 
 Legislação: Artigos 1547.º, n.º 1 e 1549.º do Código Civil; artigo 456.º do Código de Processo Civil
Relator: Távora Vítor

Sumário

  1. São elementos caracterizadores da constituição da servidão de passagem por destinação de pai de família: a) O acto constitutivo propriamente traduzido na separação jurídica de dois prédios; b) Que os prédios em causa tenham pertencido, unitária ou fraccionadamente, ao mesmo proprietário; c) Que, aquando da separação predial, nada se tenha estipulado em contrário; d) Que existam pré-existentes a tal separação, sinais visíveis e permanentes colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores.
  2. No tocante à existência de sinais visíveis e permanentes não se impõe que os mesmos tenham um cariz de acabamento de caminho perfeito; a lei basta-se com a existência de sinais que ali tenham sido colocados intencionalmente pelos anteriores proprietários e que revelem o caminho de um prédio para o exterior através de outro.
  3. Tais sinais devem reportar-se inequivocamente a actos praticados pelos antecessores do actual proprietário quando os prédios constituíam uma unidade vincando-se assim (e aqui reside a particularidade do instituto) o intuito dos anteriores proprietários em que houvesse uma dependência entre os dois prédios, ainda que os sinais em análise existam apenas num deles.
  4. Provando-se que os AA. intentaram a acção de constituição de uma servidão por usucapião, sabendo perfeitamente que no prédio suposto serviente não existia o respectivo caminho que no entanto delinearam com pormenor nos seus articulados; e ainda que se arrogaram exercício de um direito próprio de passagem pelo aludido prédio quando o fizeram esporadicamente com autorização dos respectivos proprietários, litigaram de má-fé, justificando-se plenamente que sejam sancionados com a multa de 4 UC acrescida de indemnização à parte que obteve vencimento na acção.

Consultar texto integral