Nulidade ou vícios da sentença
NULIDADE OU VÍCIOS DA SENTENÇA
RECURSO PENAL Nº 3010/03
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Data do Acordão: 20-10-2004
Tribunal: 1º JUÍZO – TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação: ARTIGOS 374º, N.º 2, 379º, N.0 1, AL.A) E 410º, N.0 2, AL.B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
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O deficiente exame crítico das provas, quando a deficiência resulta da circunstância de se considerarem isentos e credíveis todos os depoimentos prestados e apenas se tomarem em conta, na decisão de facto proferida, alguns daqueles depoimen-tos em detrimento de outros, não constitui nulidade da sentença, antes configurando o vício da contradição insanável da fundamentação.