Trabalho suplementar
TRABALHO SUPLEMENTAR. DIAS DE DESCANSO COMPENSATÓRIOS. REGISTO PELA ENTIDADE PATRONAL
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 2755/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 03-11-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 10º, Nº 3, DO DL Nº 421/83, DE 2/12, E ARTº 204º, Nº 4, DO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO ( LEI Nº 99/2003, DE 27/8)
Sumário:
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Embora revogado o nº 3 do artº 10º do DL nº 421/83 pelo novo C. Trabalho, o registo dos chamados períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, como consequência da prestação de trabalho suplementar, passou a estar regulado no artº 204º, nº 4, deste código.
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Apenas pela apresentação à autoridade inspectiva do “registo histórico” do trabalho suplementar é possível sindicar da existência ou não de dias de descanso compensatório (gozados ou devidos), pelo que a não apresentação desse registo, havendo trabalho suplementar prestado em data anterior, integra uma contra-ordenação grave.