Prova

PROVA. APRECIAÇÃO GLOBAL. INDÍCIOS
RECURSO PENAL Nº
435/07.8PATNV.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 28-04-2009
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º J
Legislação: ARTIGO 127º DO CPP
Sumário:

  1. As provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
  2. O indício não tem apenas uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, por isso que o seu valor probatório seja extremamente variável. Um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto menos consinta a ilação de factos diferentes.
  3. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma dessas causas é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será então necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos um.

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