Abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social

CRIME DE ABUSO FISCAL CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL NÃO DESPENALIZAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
257/03.5TAVIS.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Data do Acordão: 04-03-2009
Tribunal: VISEU – 1º JUÍZO CRIMINAL 
Legislação: ARTIGOS ARTIGO 105.º E 107.º DO R.G.I.T.; ART. 113º DA LEI 64-A/2008, DE 31.12 LEI DO ORÇAMENTO DE 2009
Sumário:

  1. O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5.
  2. O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito.
  3. A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”.
  4. Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT.

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