Pagamento da retribuição. Meios de prova
PAGAMENTO. RETRIBUIÇÃO. MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
APELAÇÃO nº 78/05.0TAAGD.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 05-03-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 267º, Nº 5, DO CÓDIGO DO TRABALHO; 655º, Nº 1, CPC; E 392º DO C.CIV.
Sumário:
-
Não se exige qualquer formalidade especial, em termos legais, para prova do facto jurídico “pagamento de retribuição”, pelo que, quanto a tal prova, funciona a regra geral da liberdade de julgamento – artº 655º, nº 1, do CPC.
-
O documento/recibo a entregar ao trabalhador no acto do pagamento da retribuição (antigo artº 94º da LCT e agora artº 267º, nº 5, do Código do Trabalho), não é exigível enquanto específico meio de prova.
-
Como sempre foi entendimento pacífico, tal previsão normativa não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da livre apreciação das provas, cabendo ao Tribunal decidir, neste aspecto, segundo a sua prudente convicção acerca dos factos e face aos meios probatórios disponíveis – artº 392º C.Civ.