Prova directa. Prova indirecta ou indiciária. Presunções

PROVA DIRECTA. PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA. PRESUNÇÕES
RECURSO PENAL Nº
1313/07.6GBAGD.C1
Relator: DR.ª ELISA SALES
Data do Acordão: 04-03-2009
Tribunal: ÁGUEDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 126.º E 127.º DO C.P.P. E 349.º DO C.C.
Sumário:

  1. Para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções.
  2. No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica.
  3. “As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto.

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